quinta-feira, 7 de outubro de 2010

TSE cassa registro de deputado federal eleito pelo Maranhão

Cleber Verde (PRB-MA) foi exonerado serviço público acusado de fraude.
Deputado eleito dependerá de decisão do Supremo para assumir o cargo. 

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassaram nesta quinta-feira (8), por 6 votos a 1, o registro de candidatura do deputado federal reeleito Cleber Verde (PRB-MA). Ele ficou em terceiro lugar nas eleições no estado, com 126.896 votos. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Cleber Verde teve o registro concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA). A corte entendeu que a Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às eleições deste ano. O Ministério Público Eleitoral (MPE) recorreu ao TSE.
A candidatura foi questionada com base na ficha limpa porque, em 2003, ele foi exonerado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), acusado de inserir dados falsos no sistema da Previdência Social. A defesa do candidato negou a acusação e questionou a aplicação da Lei da Ficha Limpa a casos ocorridos antes de sua vigência.
A Lei da Ficha Limpa também torna inelegíveis, por 8 anos, políticos que tenham sido demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial.
Com a decisão do TSE, o deputado eleito não pode ser diplomado, até o dia 17 de dezembro. Ele depende de uma decisão do STF sobre a Lei da Ficha Limpa para saber se poderá assumir o cargo para o qual foi eleito.

Fonte: G1, em Brasília

Contran altera norma para o transporte de crianças em veículos antigos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou nesta segunda-feira (06/09) a Deliberação n° 100 que altera as regras para o transporte de crianças em veículos que possuem apenas o cinto abdominal (dois pontos) no banco traseiro.
 No caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).
Segundo a Deliberação, nesses veículos as crianças de quatro a sete anos e meio de idade poderão ser transportadas no banco traseiro utilizando o cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado assento de elevação.
A decisão do Presidente do Contran, Alfredo Peres da Silva, foi baseada na atual indisponibilidade de equipamentos para transporte de crianças nos veículos fabricados com o cinto de segurança de dois pontos. As alterações entram em vigor a partir de hoje.
 Regras para o transporte crianças em veículos:
  • As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. (Observar as exceções determinadas pelo Contran)
  • As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. (Observar as exceções para os veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco traseiro)
  • A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.
  • No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
  • No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
  • Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
  • No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
  • Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
  • Fonte de pesquisa:http://www.denatran.gov.br